Seção XVII – Indicadores Econômicos
Tabelas
Texto Explicativo
Esta seção apresenta os indicadores econômicos que têm sido usados pela Previdência Social para calcular e reajustar o valor de benefícios, determinar o piso e o teto de prestações pecuniárias, estabelecer alterações no valor das contribuições de segurados, corrigir o valor de débitos de empresas e calcular valores associados às sentenças judiciais.
São mostradas informações do valor do salário mínimo, do índice geral de preços, do índice de preço ao consumidor e da taxa de câmbio do dólar, tendo como fonte o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a Fundação Getúlio Vargas – FGV, o Diário Oficial da União – DOU e o Banco Central do Brasil – BACEN.
A seguir são apresentados os conceitos das informações desta seção: A seguir são apresentados os conceitos das informações desta seção:
Salário Mínimo – valor da contra prestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador, por mês normal de serviço.
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI – indicador de comportamento do nível geral de preços da economia brasileira. É obtido pela média ponderada do Índice de Preços por Atacado – IPA, que participa com 60%; com o Índice de Preços ao Consumidor – IPC da cidade do Rio de Janeiro, com a participação de 30%; e, com o Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, com o peso de 10%. É calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – índice de preço ao consumidor das famílias com rendimento mensal entre 1 e 8 salários mínimos. É uma média aritmética ponderada de índices elaborados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para nove regiões metropolitanas brasileiras mais o Distrito Federal e o município de Goiânia.
Dólar – valor da taxa de câmbio (cotação de venda de mercado) do dólar americano (medida em R$/US$).
QUADRO XVIII.1 – HISTÓRICO DAS
ALTERAÇÕES DA MOEDA NACIONAL
PLANO ECONÔMICO | MOEDA VIGENTE | SÍMBOLO | PERÍODO DE VIGÊNCIA | FUNDAMENTO LEGAL | EQUIVALÊNCIA |
---|---|---|---|---|---|
– | Real | R | Período colonial até 7/10/1833 | Alvará S/N, de 1/09/1808 | R 1$200 = 1/8 de ouro de 22K |
– | Mil Réis | Rs | 8/10/1833 a 31/10/1942 | Lei n.º 59, de 8/10/1833 | Rs 2$500 = 1/8 de ouro de 22K |
– | Cruzeiro | Cr$ | 1/11/1942 a 30/11/1964 | Decreto-Lei n.º 4.791, de 5/10/1942 | Cr$ 1,00 = Rs 1$000 (um cruzeiro corresponde a mil-réis) |
– | Cruzeiro (eliminados os centavos) |
Cr$ | 1/12/1964 a 12/02/1967 | Lei n.º 4.511, de 1/12/1964 | Cr$ 1 = Cr$ 1,00 |
– | Cruzeiro Novo (volta dos centavos) |
NCr$ | 13/02/1967 a 14/05/1970 | Decreto-Lei n.º 1, de 13/11/1965 | NCr$ 1,00 = Cr$ 1.000 |
– | Cruzeiro | Cr$ | 15/05/1970 a 14/08/1984 | Resolução do Banco Central (BACEN) n.º 144, de 31/03/70 |
Cr$ 1,00 = Ncr$ 1,0 |
– | Cruzeiro (eliminados os centavos) |
Cr$ | 15/08/1984 a 27/02/1986 | Lei n.º 7.214, de 15/08/84 | Cr$ 1 = Cr$ 1,00 |
Cruzado I – Fev/86 Cruzado II – Jun/87 |
Cruzado (volta dos centavos) |
Cz$ | 28/02/1986 a 15/01/1989 | Decreto-Lei n.º 2.283, de 27/02/1986 | Cz$ 1,00 = Cr$ 1.000 |
Verão I – Jan/89 Verão II – Mai/89 |
Cruzado Novo | NCz$ | 16/01/1989 a 15/03/1990 | Medida Provisória n.º 32, de 15/01/1989, convertida na Lei n.º 7.730, de 31/01/1989 | NCz$ 1,00 = Cz$ 1.000,00 |
Collor I – Mar/90 Collor II – Jan/91 |
Cruzeiro | Cr$ | 16/03/1990 a 31/07/1993 | Medida Provisória n.º 168, de 15/03/1990, convertida na Lei n.º 8.024, de 12/04/1990 | Cr$ 1,00 = NCz$ 1,00 |
Transição para o Real – Ago/93 | Cruzeiro Real | CR$ | 1/08/1993 a 30/06/1994 | Medida Provisória n.º 336, de 28/07/1993, convertida na Lei n.º 8.697, de 27/08/1993, e Resolução BACEN n.º 2.010, de 28/07/1993 | CR$ 1,00 = Cr$ 1.000,00 |
Real – Jul/94 | Real | R$ | Desde 1/07/1994 | Leis n.º 8.880, de 27/05/1994 e 9.069, de 29/06/1995 | R$ 1,00 = CR$ 2.750,00 |
FONTE: Banco Central e IOB – Informações Objetivas