ELOS
44190.000001/2009-86
Entidade Interessada: ELOS – Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social Relatora: Maria Batista da Silva |
Manter estrutura organizacional em desacordo com o disposto na legislação. Regularização impedida por pendências judiciais. Autuação julgada improcedente. Recurso de ofício improvido. | 19ª RO de 06/12/2011 |
44190.000002/2009-21
Entidade Interessada: ELOS – Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social Relatora: Maria Batista da Silva |
Manutenção de conselheiros de forma ilegítima, por mandato expirado; não eleição de representante dos participantes, em desacordo com o estatuto vigente. Regularização impedida pela privatização da patrocinadora e pendências jurídicas. Autuação improcedente. | 19ª RO de 06/12/2011 |
44190.000003/2009-75
Entidade Interessada: ELOS – Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social Relator: Antônio Bráulio de Carvalho |
Auto de infração. Aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas em desacordo com as diretrizes do CMN. Atos inequívocos de apuração dos fatos. Prescrição. Pedidos de esclarecimentos e de documentos pelo órgão fiscalizador sobre as operações de compra de títulos se configuram em atos inequívocos de apuração do fato considerado irregular. Recurso preliminar improvido. Parâmetros inadequados para a qualificação e quantificação do valor atribuído ao suposto prejuízo para o plano de benefícios operado pela entidade, tendo em vista que as informações da ANDIMA são meros indicativos de preço, ainda assim, com defasagem de um dia. O administrador estatutário tecnicamente qualificado não pode responder isoladamente por decisões colegiadas. Recurso provido. | 25ª RO de 23/05/2012 |
44190.000004/2009-10
Entidade Interessada: ELOS – Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social Relator: Allan Luiz Oliveira Barros |
Recurso Voluntário – Descumprir cláusula do estatuto da entidade fechada de previdência complementar ou do regulamento do plano de benefícios, ou adotar cláusula do estatuto ou do regulamento sem submetê-la à prévia e expressa aprovação da Secretaria de Previdência Complementar – Não comprovação de ausência de prejuízo – Inaplicabilidade do § 2º do artigo 22 do Decreto no 4.942/03 ao caso concreto – Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. | 34ª RO de 20/02/2013 |