De acordo com
a Constituição Federal de 1988, Art.
194., alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social.
Parágrafo
único. Compete ao poder público, nos termos da
lei, organizar
a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I
- universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas
e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios
e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da
gestão administrativa,
com a participação da comunidade, em especial
de trabalhadores, empresários e aposentados.
De
acordo com a Lei nº 8.212/1991, artigo 3º:
A
Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por
motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e
reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
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